Na data de 13/07/2020 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) o DECRETO Nº 10.422, que trata dos acordos emergenciais trabalhistas ampliando prazos para suspensão dos contratos de trabalho e redução da jornada e de salário, que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, oriunda da MP 936/2020.
O texto da Lei nº 14.020/20, dispões sobre os períodos máximos das relações dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, onde são de 60 e 90 dias respectivamente, onde há a possibilidade de serem adotados sucessivamente, obedecendo o prazo máximo de 90 dias conforme os arts. 7º, 8º e 16º da Lei supracitada.
Mediante ao novo decreto publicado, o prazo máximo foi ampliado para 120 dias, onde, para a os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho a ampliação são de 60 dias e para os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário são de 30, completando assim o total estipulado para ampliação de 120 dias.
O decreto ainda reafirma que ambos acordos poderão ser adotados em períodos sucessivos ou intercalados conforme já informava o texto da Lei 14.020/20, obedecendo o prazo máximo de 120 dias, há também a possibilidade de acordar a suspensão em período fracionado, de forma sucessiva ou intercalada, desde que esses períodos sejam superiores ou iguais à 10 dias e observem o prazo máximo dos 120 dias já citados.
Para o empregado com contrato intermitente fica a ampliação de mais 30 dias do pagamento do benefício de R$ 600,00.
Vale ressaltar que em relação ao pagamento do Benefício Emergencial (BEm) que são tratados na LEI 10.420/20 nos arts. 5º e 18º estão condicionadas à disponibilidade orçamentária, em observação à prorrogação do prazo previsto no decreto 10.422.
A esperança é de que exista a disponibilidade orçamentária, para que todos os benefícios propostos sejam pagos, para que essa crise oriunda da COVID-19 não seja mais dura quanto tem sido.
Thiago S. Reis
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